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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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Na prossecução das medidas reformistas do sistema financeiro, na sequência das regras definidas nos diplomas supramencionados, o Real Decreto-Lei n.º 2/2012, de 3 de fevereiro, consagra disposições para solucionar as debilidades das instituições de crédito resultantes da deterioração dos seus ativos financeiros vinculados ao setor imobiliário. Considerando o impacto negativo de tal deterioração na solidez do sistema financeiro, o diploma desenha uma estratégia integral de reforma que incide sobre a valorização desses ativos, desencadeando o saneamento da instituição de crédito com base na transparência, por forma a recuperar a credibilidade e a confiança no sistema.

As medidas de supervisão e regulação da atividade das entidades de crédito visam garantir a segurança dos depósitos realizados pelo público e preservar a estabilidade do setor financeiro. Determinadas situações de inviabilidade transitória das instituições de crédito devem ser superadas por via de injeção de fundos públicos. A finalidade principal destas injeções consiste na salvaguarda das poupanças e depósitos dos clientes e da confiança no sistema. No caso de estes apoios faltarem e se se procedesse simplesmente à liquidação da entidade de crédito, os clientes perdiam parte importante do seu património e a confiança nas instituições.

A Lei n.º 9/2012, de 14 de novembro, relativa à reestruturação e liquidação das instituições de crédito, surge precisamente com o objetivo de especificar como esses apoios financeiros públicos se concretizam, assegurando o necessário equilíbrio entre a proteção do cliente, da entidade de crédito e do contribuinte, minimizando os custos que essas operações envolvem. O maior equilíbrio é atingido, quando os fundos públicos injetados possam ser recuperados num prazo razoável por meio dos benefícios gerados pela entidade apoiada.

Os poderes públicos dispõem de instrumentos adequados para realizar a reestruturação e dissolução ordenada, no caso disso, das entidades de crédito que atravessam dificuldades. E, na sequência da implementação do programa de assistência para a recapitalização do setor financeiro, estabelece o regime de reestruturação e dissolução das entidades de crédito, reforçando os poderes de intervenção do Fundo de Reestruturação Ordenada Bancária (FROB), reformulando o seu regime jurídico.

Prevê a possibilidade de constituir sociedades de gestão dos ativos provenientes da reestruturação bancária que lhes são transferidos pelas entidades de crédito. Revoga o Real Decreto-Lei n.º 9/2009, de 26 de junho.

Por último, referimos a Lei n.º 8/2012, de 30 de outubro, relativa ao saneamento e venda dos ativos imobiliários do setor financeiro, que na continuação das medidas de reforço e credibilidade do setor, define as regras necessárias para garantir a neutralidade fiscal das operações efetuadas na constituição das sociedades gestoras dos ativos financeiros, a fim de estimular a venda dos bens imóveis.

Por Decisão do Conselho de Ministros de 30 de março de 2012, o Conselho de Administração do Fundo para a Aquisição de Ativos Financeiros (FAAF) procede à sua liquidação e extinção, uma vez que o objetivo de facilitar a liquidez das instituições financeiras se encontra realizado.

ITÁLIA

Em Itália, por intermédio de sucessivos decretos-lei, foram sobretudo adotadas medidas tendentes a favorecer um reforço patrimonial dos bancos e que previam a possibilidade de garantia do Estado sobre os depósitos bancários; foram emanadas, entre outras, normas relativas, entre outras coisas, à possibilidade de refinanciamento dos bancos com mecanismos de troca de títulos, à administração extraordinária e à gestão provisória dos bancos.

Um primeiro grupo de disposições relativas ao setor financeiro (‘de crédito’) foi inicialmente inserido no Decreto-Lei n.º 155/2008, de 9 de outubro (Misure urgenti per garantire la stabilita' del sistema creditizio e la continuita' nell'erogazione del credito alle imprese e ai consumatori, nell'attuale situazione di crisi dei mercati finanziari internazionali)e no Decreto-Lei n.º 157/2008, de 13 de outubro (Ulteriori misure urgenti per garantire la stabilita' del sistema creditizio).

Tais procedimentos introduziram medidas extraordinárias para garantir a estabilidade do sistema bancário e a tutela da poupança. Nomeadamente: medidas de recapitalização dos bancos; de garantia estatal sobre os passivos bancários e com a possibilidade de troca entre títulos públicos (Obrigações do Estado) e