O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2013) 95 final – Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que

estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas dos

nacionais dos países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-

membros da União Europeia.

1 - Introdução

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no

âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM (2013) 95 final –

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Sistema de

Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas dos nacionais dos países

terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-membros da União

Europeia, para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio da

Subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 – Objectivos e conteúdo da proposta

Em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen, os cidadãos da UE e outros

beneficiários da livre circulação ao abrigo do direito da União (por exemplo, membros da

família de cidadãos da UE) que transpõem a fronteira externa devem ser submetidos a

um controlo mínimo, tanto à entrada como à saída;

Em contrapartida, todos os outros nacionais de países terceiros devem ser sujeitos, à

entrada, a um controlo pormenorizado, que compreende a verificação da finalidade da

sua estada, a verificação da posse de meios de subsistência suficientes, bem como uma

consulta do Sistema de Informação de Schengen (SIS) e das bases de dados nacionais;

O Código das Fronteiras Schengen não prevê disposições relativas ao registo das

passagens das fronteiras pelos viajantes, constituindo a aposição de carimbos nos

documentos de viagem o único método para indicar as datas de entrada e de saída;

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

8