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A aposição de carimbos nos documentos de viagem constitui o único método para

indicar as datas de entrada e de saída; os guardas de fronteira e as autoridades

responsáveis pela imigração podem utilizar estas datas para calcular a duração da

estada de um nacional de um país terceiro no espaço Schengen, a qual não deve

exceder 90 dias num período de 180 dias;

Outras medidas e instrumentos disponíveis nos pontos de passagem de fronteira, como

as bases de dados (SIS e VIS), cuja consulta é obrigatória à entrada, mas não à saída,

não se destinam a registar as passagens na fronteira, não prevendo portanto esta

funcionalidade;

Não existem atualmente meios eletrónicos que permitam verificar se, onde e quando um

nacional de um país terceiro entrou ou saiu do espaço Schengen;

As dificuldades em controlar a duração da estada autorizada dos nacionais de países

terceiros também estão ligadas à utilização de carimbos e à qualidade destes;

Não existe actualmente um registo coerente, à escala da UE, das entradas e saídas dos

viajantes para e a partir do espaço Schengen e, por conseguinte, nenhum meio fiável

que permita aos Estados-Membros determinar se um nacional de um país terceiro

ultrapassou o seu período de estada autorizada;

Alguns Estados-Membros dispõem dos seus próprios sistemas nacionais de

entrada/saída procedendo à recolha dos dados alfanuméricos dos viajantes, mas os

registos relativos às entradas e saídas não podem ser comparados se as pessoas

saírem do espaço Schengen através de um Estado-Membro diferente daquele pelo qual

entraram e no qual foi registada a sua entrada;

O Programa de Viajantes Registados (RTP) e o Programa de Entradas/Saidas (EES),

apresentado paralelamente à presente proposta, permitem melhorar a gestão das

fronteiras externas e intensificar a luta contra a migração irregular, ao suprimir a

aposição manual de carimbos nos passaportes aquando dos controlos de fronteira,

tornando possíveis controlos fronteiriços totalmente automatizados para certos nacionais

de países terceiros (v. Proposta em anexo);

3 – Princípio da subsidiariedade

O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de

competência partilhada, a menos que “os objectivos da acção considerada não possam ser

suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central, como ao nível

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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