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leitura automática contendo apenas um identificador único (ou seja, o número do pedido), que

é validado à chegada e à partida na fronteira utilizando uma porta automática. A porta pode

ler o dispositivo de autenticação e o documento de viagem (e o número da vinheta do visto, se

for caso disso), bem como as impressões digitais do viajante, que são comparadas com as

impressões digitais armazenadas no registo central e noutras bases de dados, incluindo o

Sistema de Informações sobre Vistos (VIS) em relação aos titulares de vistos. Se todas as

notificações forem positivas, o viajante pode transpor a porta automatizada. Em caso de

problema, o viajante será assistido por um guarda de fronteira.”

“A passagem das fronteiras seria igualmente facilitada durante os controlos manuais,

pois os guardas de fronteira deixariam de ter de interrogar o viajante registado sobre questões

«adicionais», nomeadamente a finalidade da viagem e a existência de meios de subsistência

suficientes.”

A presente proposta define assim o seu objetivo: “estabelecer os procedimentos e as

condições de acesso ao RTP, definir o objeto, as funcionalidades e as responsabilidades em

relação ao um dispositivo de autenticação – registo central, enquanto sistema de

armazenamento de dados dos viajantes registados, e confiar à Agência3 o desenvolvimento e a

gestão operacional do registo central e a definição das especificações técnicas de um

dispositivo de autenticação”.

A presente Proposta de Regulamento especifica, pois, os objetivos do RTP, sua

arquitetura técnica, define responsabilidades, categorias de dados a introduzir no sistema,

finalidades, autoridades responsáveis e regras complementares em matéria de tratamento e de

proteção de dados. Encarrega os Estados-Membros do desenvolvimento e gestão operacional

dos seus próprios sistemas, e ainda os nacionais de países terceiros que pretendem participar

no RTP, de provar e justificar a necessidade de viajar frequentemente; esclarecendo também

que o acesso ao RTP deve ser concedido, regra geral, aos membros da família de cidadãos da

União, e procurando facilitar este acesso ao RTP ao permitir que possa ser solicitado no

consulado de qualquer Estado-Membro ou em qualquer ponto de passagem das fronteiras

3 Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça – criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, JO L 286 de 1.11.2011.

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