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regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada,

ser mais bem alcançados ao nível da União”, conforme o art. 5.º, n.º 3 do Tratado da União

Europeia (TUE).

O artigo 77.° habilita a União a desenvolver uma política que visa «assegurar a ausência de

quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das

fronteiras internas» e assegurar «o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das

fronteiras externas».

O objetivo da presente proposta é proceder às alterações do Código das Fronteiras Schengen

necessárias ao estabelecimento do EES e do RTP. Tal objetivo não pode ser alcançado pelos

Estados-Membros agindo individualmente, já que só a União pode alterar um ato legislativo da

União (Código das Fronteiras Schengen) existente.

4 – Princípio da proporcionalidade

O artigo 5.°, n.° 4, do Tratado da União Europeia estabelece que o conteúdo e a forma da ação

da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados, o que

implica que a forma escolhida para esta ação deve permitir alcançar o objetivo da proposta e

aplicá-la o mais eficazmente possível.

A criação do Código das Fronteiras Schengen, em 2006, tinha de assumir a forma de um

regulamento a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros que

aplicam o acervo de Schengen.

A iniciativa ora proposta consistem numa alteração do Código das Fronteiras Schengen, ou seja,

uma alteração de um regulamento existente, pelo que só pode ser realizada através de um

regulamento.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

5 – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a COM (2011) 96 final – Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do

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