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externas. A proposta determina ainda que devem ser instaurados planos de emergência a

serem dados a conhecer aos viajantes, às companhias aéreas e aos transportadores, bem como

a todas as autoridades que trabalham nos pontos das fronteiras.

Refira-se que a proposta prevê garantias referentes aos direitos fundamentais4,

entendendo-se que se deve aplicar as mesmas disposições legais aplicáveis ao VIS, e

determinando-se que os dados pessoais armazenados no registo central não devem ser

conservados mais tempo que o necessário para efeitos do RTP, sendo que, aos guardas de

fronteira que efetuem controlos fronteiriços de primeira linha, apenas deve chegar uma

indicação positiva ou negativa referente à verificação de identidade e do acesso concedido.

Acresce que esta proposta tem incluída a opinião da Autoridade Europeia para a Proteção de

Dados sobre esta matéria, e faz aplicar ao tratamento de dados pessoais efetuado ao seu

abrigo, a Diretiva n.º 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de

1995, e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

dezembro de 20005.

A COM (2013) 97 final vem acompanhada por três documentos de trabalho dos

serviços da Comissão Europeia, respeitantes à avaliação de impacto, ao resumo dessa

avaliação, e a uma explicação detalhada da proposta, artigo por artigo: as SWD (2013) 50

final, SWD (2013) 51 final e SWD (2013) 52 final.

Nestes documentos de trabalho da Comissão, verifica-se que foram avaliadas cinco

categorias de opções: 1) apresentação de um pedido de acesso ao RTP, 2) armazenamento dos

dados 3) critérios aplicáveis a um controlo de segurança, 4) automatização dos controlos nas

fronteiras para os viajantes registados e 5) taxa de inscrição.

A avaliação de impacto esclarece que a opção privilegiada consiste na apresentação

dos pedidos nos consulados e nos pontos de passagem das fronteiras; na combinação de um

dispositivo de autenticação e do armazenamento centralizado de dados biométricos anónimos

4 Em especial nos artigos 15.º e 16.º e 48.º e 49.º, e 51.º. 5 Respetivamente, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais

e à livre circulação desses dados, e relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento

de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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