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o Artigo 11.º e 12.º – estabelecem a admissibilidade e a análise do

pedido; sendo que, sempre que as autoridades considerarem o pedido

inadmissível, não só não o analisam, como devolvem o formulário e

documentos, destruindo ainda os dados biométricos recolhidos. Por seu

turno, a análise só pode ser efetuada pelas autoridades competentes e,

verificado que o requerente preenche as condições de entrada, especial

atenção deve ser dada à avaliação do risco de imigração ilegal ou do

risco para a segurança dos Estados-Membros que o requerente

representa, bem como à sua intenção de sair do território dos Estados-

Membros dentro do prazo de estada autorizada.

o Artigo 13.º – determina que a decisão sobre o pedido seja tomada no

prazo de 25 dias a contar da data da sua apresentação.

 Capítulo IV – Concessão, prorrogação, recusa e revogação do acesso ao RTP

(artigo 14.º ao 16.º)

o Artigo 14.º – define a concessão e prorrogação, determinando que o

acesso inicial seja concedido por um ano, prorrogado, mediante pedido,

por mais dois, e outros dois sem necessidade de pedido se os viajantes

respeitarem a regulamentação aplicável.

o Artigo 15.º - identifica as situações em que o acesso deve ser recusado,

como a apresentação de um documento de viagem falso; estabelecendo,

desde logo, ao direito de contestação da recusa por parte do requerente.

o Artigo 16.º - define as causas de revogação do RTP, de entre as quais, a

pedido do viajante.

 Capítulo V – Gestão administrativa e organização (artigo 17.º a 20.º)

o Artigo 17.º – reportando-se à conservação dos ficheiros, determina que

em caso de recusa ou revogação, os processos sejam conservados por

um período máximo de dois anos.

o Artigo 18.º - consagra a responsabilidade de cada Estado-Membro pela

organização dos procedimentos, incluindo a elaboração de estatísticas.

o Artigo 19.º e 20.º - reportam-se à conduta do pessoal, que deve

respeitar a dignidade humana, e à informação ao público.

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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