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“Artigo 77.º 1. A União desenvolve uma política que visa:

a) Assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua

nacionalidade, na passagem das fronteiras internas;

b) Assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas;

c) Introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.

2. Para efeitos do nº 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com

o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas:

a) À política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração;

b) Aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas;

c) Às condições aplicáveis à livre circulação de nacionais de países terceiros na União durante

um curto período;

d) A qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de

gestão das fronteiras externas;

e) À ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na

passagem das fronteiras internas.

3. Se, para facilitar o exercício do direito referido na alínea a) do nº 2 do artigo 20º, for

necessária uma acção da União sem que para tal os Tratados tenham previsto poderes de

acção, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adoptar

disposições relativas aos passaportes, bilhetes de identidade, títulos de residência ou qualquer

outro documento equiparado. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao

Parlamento Europeu.

4. O presente artigo não afecta a competência dos Estados-Membros no que respeita à

definição geográfica das respectivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.”

o Princípio da subsidiariedade

Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do Tratado da União Europeia

(TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem

como no Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade, verifica-se que a essencialidade desta proposta de Regulamento se baseia

no facto de as disposições relativas ao RTP terem que ser comuns ao conjunto dos Estados-

Membros para permitir a um viajante registado beneficiar de controlos simplificados em todos

os pontos de passagem das suas fronteiras externas, sem dever ser sujeito a um controlo de

documentação e a um controlo de segurança prévios separados em cada Estado-Membro. Tal

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