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o Artigo 34.º - define como período de conservação do processo de

pedido o máximo de cinco anos.

o Artigo 35.º - determina que só o Estado-Membro responsável está

habilitado a alterar os dados que introduziu no registo central,

corrigindo-os ou apagando-os.

o Artigo 36.º - Indica os procedimentos em caso de perda ou roubo do

dispositivo de autenticação

 Capítulo IX – Desenvolvimento, funcionamento e responsabilidades (artigo

37.º a 47.º)

o Artigo 37.º - determina que a Comissão deve adotar medidas de

execução necessárias ao desenvolvimento, implementação técnica e

evolução do registo central.

o Artigo 38.º - atribui à Agência a responsabilidade pelo

desenvolvimento do registo principal, auxiliar, interfaces,

infraestruturas e especificações técnicas.

o Artigo 40.º - determina que cada Estado-Membro assegure a legalidade

do tratamento dos dados, e que apenas o pessoal devidamente

autorizado tenha acesso aos dados tratados no registo central para

execução das respetivas tarefas.

o Artigo 42.º - esclarece que os dados tratados no registo central ou

durante a análise de pedidos apresentados não podem ser, em caso

algum, transferidos ou disponibilizados a países terceiros ou a

organizações internacionais.

o Artigo 43.º e 44.º - atribuindo a responsabilidade da segurança da

transmissão dos dados para o registo central e ponto de entrada da rede

ao Estado-Membro responsável, introduz o direito a indemnização à

pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido um dano em virtude de

tratamento ilícito de dados ou ato incompatível com o presente

regulamento.

 Capítulo X – Direitos do titular dos dados e supervisão (artigo 48.º a 54.º)

o Artigo 48.º, 49.º, 51.º e 50.º - definem o direito à informação, o de

acesso, retificação e de apagamento, o de recurso mediante recusa do

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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