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acesso, retificação ou apagamento, e a obrigação de cooperação por

parte dos Estados-Membros com vista a garantir os direitos à proteção

de dados, respetivamente.

o Artigo 52.º e 53.º - determinam a obrigação de supervisão da legalidade

do tratamento de dados pessoais, quer da autoridade nacional de

controlo, quer da europeia; a esta última, no âmbito do tratamento que é

efetuado pela Agência, é atribuído o dever de assegurar uma auditoria

de quatro em quatro anos das atividades de tratamento da Agência.

o Artigo 54.º - define o dever de cooperação entre as autoridades de

controlo e a autoridade europeia para proteção de dados.

 Capítulo XI – Disposições finais (artigo 55.º a 64.º)

o Artigo 55.º a 58.º - tratam do início da transmissão dos dados, da

entrada em funcionamento do RTP determinada pela Comissão, que é

assistida por um Comité, e da alteração dos anexos.

o Artigo 59.º - define os termos em que é conferido à Comissão o poder

de adotar atos delegados.

o Artigo 60.º a 64.º - reportam-se à notificação, ao grupo consultivo a

instituir pela Agência para fornecer conhecimentos especializados, à

formação, ao acompanhamento e avaliação do registo central, a

assegurar pela Agência, e, por fim, à entrada em vigor e aplicabilidade.

Da Proposta de Regulamento constam ainda cinco anexos:

 Anexo I – Formulário de pedido harmonizado

 Anexo II – Lista não exaustiva de documentos comprovativos

 Anexo III – taxa de inscrição

 Anexo IV – Modelo de formulário para notificar e fundamentar uma recusa ou

revogação do acesso ao programa de viajantes registados

 Anexo V – Estatísticas anuais sobre o programa de viajantes registados

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

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