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de cada requerente, bem como dos dados dos pedidos; na aplicação ao controlo de segurança

dos mesmos critérios atualmente definidos na legislação da UE para os vistos de entradas

múltiplas; na concessão aos viajantes registados do acesso a um procedimento de controlo

fronteiriço totalmente automatizado; na imposição de uma taxa de 20 EUR por cada pedido de

acesso ao RTP - no entanto, aplicar-se-ia uma taxa reduzida (10 EUR) caso um pedido de

visto e um pedido de acesso ao RTP fossem examinados simultaneamente com base nos

mesmos documentos comprovativos.

Por fim, quanto ao acompanhamento e avaliação, a avaliação de impacto considerou

que a Agência deve assegurar que os referidos sistemas são criados, a fim de acompanhar o

funcionamento do RTP em relação aos principais objetivos. Já a Comissão, deverá apresentar

uma avaliação global do RTP.

A presente proposta de Regulamento é composta por 64 artigos, organizados da

seguinte forma:

 Capítulo I – Disposições gerais (artigos 1.º a 3.º)

o Artigo 1º – define o objeto do Regulamento.

o Artigo 2.º - define a configuração do RTP.

o Artigo 3.º - contém as definições dos termos utilizados no

Regulamento, entre as quais viajante registado, que é o “nacional de um

país terceiro a quem foi concedido o acesso ao RTP em conformidade

com o presente regulamento”.

 Capítulo II – Procedimentos de apresentação de um pedido de acesso ao RTP e

condições aplicáveis (artigos 4.º a 10.º)

o Artigo 4.º – prevê quais as autoridades e Estados-Membros

competentes pela análise e decisão sobre um pedido de acesso ao RTP.

o Artigo 5.º e 6.º - reportam-se à apresentação de um pedido e ao

formulário de pedido, respetivamente.

o Artigo 7.º, 8.º, 9.º e 10.º – reportam-se, respetivamente, ao documento

de viagem, dados biométricos, documentos comprovativos e taxas.

 Capítulo III – Análise e decisão sobre o pedido (artigos 11.º a 13.º)

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

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