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 Capítulo VI – Arquitetura técnica do sistema combinado de dispositivo de

autenticação e registo central, categoria de dados e introdução de dados pelas

autoridades competentes (artigos 21.º a 30.º)

o Artigo 21.º – define a arquitetura técnica do sistema combinado de

dispositivo de autenticação e registo central.

o Artigo 22.º - indica os tipos de dados introduzidos no sistema

combinado de dispositivo de autenticação e registo central.

o Artigo 23.º – define os termos da introdução, alteração, apagamento,

consulta e pesquisa de dados.

o Artigo 24º - procedimento para a introdução de dados extraídos do

pedido.

o Artigo 25.º - dados a introduzir aquando da apresentação de um pedido

de acesso ao RTP.

o Artigo 26.º - dados a acrescentar no registo central em caso de

concessão ou retirada do acesso ao RTP.

o Artigo 27.º - dados a introduzir no dispositivo de autenticação em caso

de concessão do acesso ao RTP.

o Artigo 28.º - dados a acrescentar no registo central em caso de recusa

do acesso ao RTP.

o Artigo 29.º - dados a acrescentar no registo central em caso de

revogação do acesso ao RTP.

o Artigo 30.º - dados a acrescentar no registo central em caso de

prorrogação do acesso ao RTP.

 Capítulo VII – Utilização de dados (artigos 31.º a 33.º) – determinam os

termos em que a mesma se deve fazer para efeitos de análise dos pedidos em

caso de perda ou roubo de dispositivos de autenticação ou de problemas

associados à facilitação da passagem das fronteiras pelos viajantes registados,

nos pontos de passagem das fronteiras externas para efeitos de controlos

fronteiriços e em relatórios e estatística.

 Capítulo VIII – Período de conservação de dados, alteração de dados e

dispositivo de autenticação perdido ou roubado (artigo 34.º a 36.º)

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

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