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requer uma ação à escala da União Europeia e não pode ser alcançado pelos Estados-

Membros isoladamente.

Com efeito, atendendo à natureza transnacional inerente ao RTP, a intervenção ao

nível da União Europeia é necessária para que as disposições ao mesmo relativas sejam

comuns ao conjunto dos Estados-Membros, por forma a permitir a um viajante registado

beneficiar de controlos simplificados em todos os pontos de passagem das suas fronteiras

externas, sem dever ser sujeito a um controlo de documentação e a um controlo de segurança

prévios separados em cada estado-Membro. Ora, uma ação a nível nacional não seria

suficiente para atingir este objetivo. Não é possível esperar que uma ação a nível dos Estados-

Membros individualmente atinja o mesmo resultado.

Daí que se conclua que a proposta em causa é conforme ao princípio da

subsidiariedade.

III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias conclui o seguinte:

a) Que a COM (2013) 97 final – “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu

e do Conselho que estabelece o programa de viajantes registados” não viola o

princípio da subsidiariedade;

b) Que o presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2013

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Andreia Neto) (Fernando Negrão)

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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