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instauração de um regime comum para estabelecer regras harmonizadas sobre os registos das

passagens nas fronteiras e controlar as estadas autorizadas no conjunto do espaço Schengen.

Tal objetivo prosseguido pela proposta não pode ser realizado de forma suficiente pelos

Estados-Membros.

4 – Princípio da proporcionalidade

O artigo 5.º do Tratado da União Europeia estabelece que a ação da União não deve exceder o

necessário para alcançar os objetivos do Tratado.

A iniciativa proposta constitui um novo desenvolvimento do acervo de Schengen visando garantir

a aplicação uniforme de regras comuns nas fronteiras externas em todos os Estados-Membros

Schengen.

Além disso, a iniciativa não exige a recolha e o armazenamento de mais dados relativos a um

período mais longo do que o absolutamente necessário para permitir que o sistema funcione e

alcance os seus objetivos.

É financeiramente vantajosa para o conjunto dos Estados-Membros, incrementando a qualidade

e o nível de prestação em matéria de gestão das fronteiras externas comuns e da progressão

rumo a uma política comum da UE em matéria de migração.

A proposta respeita, portanto, o princípio da proporcionalidade.

5 – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a COM (2013) 95 final – Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das

entradas e saídas dos nacionais dos países terceiros aquando da passagem das fronteiras

externas dos Estados-membros da União Europeia – respeita o princípio da subsidiariedade e

que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 28 de março de 2012

A Deputada Relatora, O Presidente da Comissão,

(Teresa Anjinho) (Fernando Negrão)

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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