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2. Uma nova redação do artigo 18.º, que determina que «É constituída uma

reserva de desempenho correspondente a 5 % dos recursos afetados a cada

Fundo QEC e a cada Estado-Membro, com exceção dos recursos afetados ao

objetivo de Cooperação Territorial Europeia, à Iniciativa para o Emprego dos

Jovens e à execução do título V do Regulamento FEAMP, a afetar em

conformidade com as disposições previstas no artigo 20.º».

3. Uma nova redação do artigo 83.º, relativo aos recursos para o objetivo de

coesão económica, social e territorial, e em que se estipula que a Comissão

adotará uma decisão, por meio de atos de execução, com vista a estabelecer a

repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro, de acordo com os

critérios e a metodologia definidos no anexo III-A e a repartição anual dos

recursos a título da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego

dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis,

de acordo com os critérios e a metodologia definidos no anexo III-B, sem

prejuízo do disposto no presente artigo, n.º 3, e no artigo 84.º, n.º 7.

4. A inclusão no artigo 84.º, de um número em que se fixam os recursos

destinados à Iniciativa para o Emprego dos Jovens em 3 000 000 000, euros a

título da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens

e, pelo menos, 3 000 000 000 euros a título do investimento do Fundo Social

Europeu especificamente orientados para esse objetivo.

5. Finalmente, é aditado um anexo (III-B), onde se define a metodologia relativa

à dotação específica para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens prevista no

artigo 83.º.

II.3. Contexto normativo

Não se aplica na presenta iniciativa.

II.4. Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presenta iniciativa.

II.5. Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presenta iniciativa.

II SÉRIE-A — NÚMERO 132_______________________________________________________________________________________________________________

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