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atividades de cooperação, bem como os mecanismos de coordenação e os

mecanismos que permitam a coerência e a consistência com as políticas económicas

dos Estados-Membros e da União».

A Proposta de Alteração em apreço altera, assim, a COM (2012) 496, através do

aditamento de um novo considerando, da modificação de alguns dos seus artigos e,

bem assim, dos seus anexos, por via da introdução de aspetos relativos à Iniciativa

para o Emprego dos Jovens, concretamente de um novo considerando, de

referências à dotação de 3 mil milhões de euros a título de dotação específica

destinada à supra mencionada Iniciativa, e, por fim, do aditamento do Anexo III – B

(Metodologia relativa à dotação específica para a Iniciativa para o Emprego dos

Jovens prevista no artigo 83.º) e uma nova linha no quadro relativo às

condicionalidades ex ante temáticas, do Anexo V.

1. Princípio da Subsidiariedade

Considera-se que o Princípio da Subsidiariedade é respeitado, já que os objetivos

da ação serão melhor alcançados a nível comunitário, e a alteração ora alvo de

escrutínio em nada modifica a essência da Proposta alterada de Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho, isto é, a redução das disparidades entre as

regiões dos diferentes Estados-Membros.

2. Princípio da Proporcionalidade

Nos mesmos termos, considera-se que a presente Proposta de Alteração à COM

(2012) 496 respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que não excede o

necessário para atingir os objetivos propostos, limitando-se a ação comunitária ao

estritamente necessário para atingir os objetivos dos Tratados.

II SÉRIE-A — NÚMERO 132_______________________________________________________________________________________________________________

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