O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados

– Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser

melhor alcançados a nível comunitário”.

Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais

próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala comunitária

se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se

de um princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação for mais

eficaz do que uma ação desenvolvida pelos Estados-Membros, exceto quando se

trate de matérias de competência exclusiva da União.

Assim e face aos objetivos da presente proposta de alteração, conclui-se que esta

respeita o Princípio da Subsidiariedade.

Princípio da Proporcionalidade

Este princípio encontra-se consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5º do Tratado da

União Europeia.

“A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do

presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula

o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e

enquadrar a atuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a atuação

das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos

tratados, por outras palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a

finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União

dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que

permita maior liberdade aos Estados-Membros.

Afigura-se-nos que a Proposta em lide está em conformidade com o Princípio da

Proporcionalidade, limitando-se ao necessário para atingir o seu objetivo.

IV – Conclusões

1. A presente iniciativa visa alterar proposta COM (2012) 496 da comissão

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que

estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de

Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os

Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e

II SÉRIE-A — NÚMERO 132_______________________________________________________________________________________________________________

40