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qualquer formação, e que conta com fundos específicos a complementar

por investimentos do FSE.

3. A CSST considera, relativamente aos atos legislativos em apreciação,

observado o princípio da subsidiariedade, uma vez que a alteração de

Regulamentos da UE não pode ser feita a nível nacional.

4. A CSST considera, ainda, que o escrutínio da presente iniciativa deverá

manter-se até à conclusão do processo da sua aprovação.

PARTE IV – PARECER

A CSST é do seguinte Parecer:

a) O presente Relatório e Parecer deve ser remetido, nos termos da Lei n.º

43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, à

CAE, para os efeitos legais e regimentais aplicáveis.

b) O escrutínio da presente iniciativa deverá manter-se até à conclusão do

processo conducente à sua aprovação.

Assembleia da República, 23 de abril de 2013.

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Maria Helena André) (José Manuel Canavarro)

11 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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