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Por último cumpre focar que os objetivos das propostas em apreciação não

podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, uma vez que

a alteração de Regulamentos da UE não pode ser feita a nível nacional.

PARTE III - CONCLUSÕES

Face aos considerandos que antecedem,a CSST conclui o seguinte:

1. As propostas de alteração às propostas da Comissão [COM (2011) 607

final/2] – REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo

ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do

Conselho – e [COM (2012) 496] – REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E

DO CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de

Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os

Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro estratégico Comum, e que

estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento

Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o

Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho – visam adaptar os

Regulamentos Comunitários que regem o Fundo Social Europeu à

criação da «Iniciativa para o Emprego dos Jovens», fixando

nomeadamente os seus objetivos, as medidas de informação,

divulgação, acompanhamento e avaliação e a respetiva dotação

financeira específica, bem como a metodologia relativa à sua utilização.

2. Os atos legislativos identificados no ponto que antecede e objeto do

presente relatório e parecer derivam objetivamente da criação da

«Iniciativa para o Emprego dos Jovens», resposta da União destinada a

apoiar os jovens que, nas regiões da União mais afetadas pelo

desemprego juvenil, não têm emprego, não estudam nem seguem

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