O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida

iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

O empenho da União Europeia em desenvolver esforços no sentido da criação de um

espaço judiciário comum, baseado no princípio do reconhecimento mútuo das

decisões, está patente na Convenção de Haia, de 23 de Novembro, de 2007, sobre a

Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da

Família.

Esta Convenção tem pois a virtude de constituir uma boa base para a criação a nível

mundial, de um sistema de cooperação administrativa, e para o reconhecimento e a

execução das decisões e acordos, em matéria de obrigações alimentares, dado que

prevê assistência jurídica gratuita para a generalidade dos casos de alimentos

destinados aos filhos e, além disso, estabelece também um procedimento simplificado

de reconhecimento e execução.

A Convenção visa assim assegurar a eficácia da cobrança internacional de alimentos e,

atendendo que a grande maioria das prestações de alimentos solicitadas diz respeito a

menores, a Convenção constitui sobretudo uma medida destinada a protegê-los.

Esta Convenção foi assinada pela União Europeia, em 6 de abril de 2011 e, em 9 de

junho do mesmo ano, o Conselho adotou a decisão1 relativa à aprovação, em nome da

União Europeia, da Convenção da Haia de 2007 sobre alimentos. Nesta decisão foi

estabelecido nos artigos 5.º e 6.º2, que a União emite a reserva prevista no artigo 44.º,

1 Decisão 2011/432/UE do Conselho. 2“Artigo 5.º Ao depositar o instrumento referido no artigo 58º, nº2, da Convenção, a União emite a

reserva prevista no artigo 44. o , n. o 3, da Convenção, respeitante aos Estados-Membros que se opõem à utilização do francês ou do inglês nas comunicações entre autoridades centrais. O texto dessa reserva consta do anexo II da presente decisão.”. “Artigo 6.º Ao depositar o instrumento referido no artigo 58º, nº2, da Convenção, a União apresenta as declarações previstas no artigo 11º, nº1, alínea g), da Convenção, no que respeita às informações ou

II SÉRIE-A — NÚMERO 132_______________________________________________________________________________________________________________

54