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2.2. Enquadramento

A proposta baseia-se no artigo 43.º, n.º 2, no artigo 100.º, n.º 2, no artigo 192.º, n.º 1, e no

artigo 194.º, n.º 2, do TFUE.

A Política Marítima Integrada (PMI) visa assegurar que as políticas setoriais do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) com incidência sobre o espaço

marítimo sejam aplicadas de forma coerente, pelo que esta iniciativa vem reforçar a

aplicação da política marítima integrada da União Europeia.

Por outro lado, a Comissão propõe uma Diretiva que imponha aos Estados-membros a

obrigação de estabelecerem planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de

gestão costeira integrada, respeitando as prerrogativas dos Estados-Membros para

adaptar o conteúdo de tais planos e estratégias às suas prioridades económicas, sociais e

ambientais, bem como aos objetivos das políticas setoriais nacionais e às suas tradições

jurídicas.

2.3. Processo de consultas

A Comissão Europeia organizou uma consulta pública entre março e maio de 2011, com

vista a obter as opiniões das partes interessadas sobre a situação e o futuro do

ordenamento do espaço marítimo e da gestão costeira na União Europeia.

Ressalve-se que “os resultados da consulta, além de confirmarem que os conflitos a nível da

utilização do espaço marítimo são mais frequentes, preconizam que no ordenamento do

espaço marítimo nas águas da UE seja aplicada uma abordagem comum que tenha em conta

as especificidades de cada região. A consulta destacou ainda a importância de assegurar a

coordenação entre os processos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de

gestão costeira integrada. Quanto à ação da União Europeia em matéria de questões

transfronteiriças, embora tenha sido considerada especialmente útil, não houve uma

resposta clara quanto ao instrumento mais adequado.”

2.4. Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no

artigo 5º do Tratado da União Europeia (TUE).

A proposta de diretiva confere aos Estados Membros a necessária flexibilidade para a

execução de ações concretas a desenvolver e fica assegurado que as determinações das

11 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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