O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

A proposta em análise é composta por duas partes, nomeadamente a diretiva e o seu

anexo. A saber:

Artigo 1º Define o objeto da diretiva.

Artigo 2º Define o âmbito de aplicação da diretiva.

Artigo 3º Define os termos utilizados na diretiva.

Artigo 4º Incide no estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das

estratégias de gestão costeira integrada ao nível dos Estados-Membros.

Artigo 5º Incide nos objetivos dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das

estratégias de gestão costeira integrada ao nível dos Estados-Membros.

Artigo 6º Especifica os requisitos mínimos comuns aplicáveis aos planos de ordenamento do

espaço marítimo e às estratégias de gestão costeira integrada.

Artigo 7º Especifica os requisitos mínimos aplicáveis aos planos de ordenamento do espaço

marítimo.

Artigo 8º Especifica os requisitos mínimos aplicáveis às estratégias de gestão costeira

integrada.

Artigo 9º Prevê a participação pública na elaboração dos planos de ordenamento do espaço

marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada.

Artigo 10º Incide na recolha de dados e no intercâmbio de informação para efeito dos planos de

ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada.

Artigo 11º Prevê a avaliação dos efeitos ambientais dos planos de ordenamento do espaço

marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada.

Artigo 12º Incide na cooperação bilateral e multilateral entre Estados-Membros, a fim de

assegurar a uniformidade da aplicação nas zonas costeiras e nas regiões ou sub-

regiões marinhas.

Artigo 13º Trata da cooperação com países terceiros

Artigo 14º Estabelece as disposições relativas à designação das autoridades competentes para

efeitos da aplicação da diretiva

Artigo 15º Prevê que os Estados-Membros comuniquem à Comissão informações sobre a

execução da diretiva e que a Comissão informe o Parlamento Europeu e o Conselho

dos progressos realizados nessa execução.

Artigo 16º Determina as especificações e fases operacionais necessárias para a execução da

diretiva relativamente às quais a Comissão pode adotar atos de execução.

Artigo 17º Estabelece os mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício, pela

Comissão, das suas competências de execução.

Artigo 18º Estabelece as regras para a transposição da diretiva pelos Estados-Membros.

Artigo 19º Fixa a entrada em vigor da diretiva no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no

Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20º Designa os Estados-Membros como destinatários da diretiva.

Anexo Contém os elementos de informação relativos às autoridades competentes que os

Estados-Membros devem facultar à Comissão.

II SÉRIE-A — NÚMERO 132_______________________________________________________________________________________________________________

48