O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

n.º 3 da Convenção (referente à língua a utilizar entre as autoridades centrais),e

apresenta as declarações previstas no artigo 11.º, n.º 1, alínea g), com referência ao

artigo 44.º, n.ºs 1 e 2, da Convenção. O texto da reserva e das declarações consta nos

anexos II e III da respetiva da decisão.

No entanto, após a adoção da decisão do Conselho, diversos Estados Membros, entre

os quais Portugal, notificaram à Comissão alterações adicionais à reserva e às

declarações constantes dos anexos II e II.

Por conseguinte, antes de proceder ao depósito do instrumento de aprovação, os

anexos II e III devem ser alterados em conformidade. Nestes termos, a Comissão

propõe através da presente iniciativa a substituição dos referidos anexos.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

A base jurídica que suporta a presenta iniciativa assenta, nomeadamente, no artigo

81.º, n.º 3, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º6, segundo parágrafo,

alínea b), e com o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, primeiro período.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A matéria em causa é da competência exclusiva da União Europeia de acordo com o

artigo 3.º, nº2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Não sendo por

isso de observar o Principio da Subsidiariedade.

documentos exigidos pelos Estados-Membros, no artigo 4º, nº1, da Convenção, no que respeita às línguas aceites pelos Estados-Membros para além das respetivas línguas oficiais, e no artigo 44º, nº 2, da Convenção. O texto dessas declarações consta do anexo III da presente decisão”.

11 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

55