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PARTE II – CONSIDERANDOS

A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à

notificação à Comissão Europeia de projetos de investimento em infraestruturas

energéticas na União Europeia vem na sequência da decisão do Tribunal de Justiça

Europeu de anular o Regulamento existente (EU, Euratom) n.º 617/2010.

Esta proposta cumpre o mesmo âmbito do regulamento anulado, segundo o qual os

Estados-membros são obrigados a transmitir de dois em dois anos á Comissão dados

e informações sobre os projetos de investimento na produção, armazenagem e no

transporte de petróleo, gás natural, eletricidade, biocombustíveis e na captura e na

armazenagem de dióxido de carbono.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A base legal da proposta é o artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

O presente projeto visa criar condições para o melhor cumprimento das tarefas da

Comissão nesta matéria, e refere-se a um setor em que a dimensão europeia justifica

o papel das instituições da UE. Considera-se, por isso, que foi respeitado o princípio

da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa

A presente proposta de regulamento vem substituir, com objetivos e âmbito idênticos,

o Regulamento 617/2010, cujos efeitos serão mantidos até à adoção de novo

regulamento no decurso de 2013.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

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