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2. Aspectos relevantes

Naturalmente que, não obstante a mencionada anulação, os efeitos do regulamento

617/2010 manter-se-ão em vigor até à adopção de um novo regulamento.

“os efeitos do regulamento anulado são mantidos até à adoção de um novo regulamento.

Embora se espere uma rápida adoção do novo regulamento no decurso de 2013, é pouco

provável que a mesma ocorra antes de julho de 2013, o próximo prazo para a comunicação,

pelos Estados-Membros, dos seus investimentos, segundo o regulamento anulado. O próximo

exercício de comunicação de dados em 2013 deverá, por conseguinte, basear-se ainda no

regulamento anulado. No novo regulamento proposto, os dados devem ser comunicados a

partir de 1 de janeiro de 2015 e, daí em diante, de dois em dois anos.”

No concreto, a Comissão vem então propor uma revisão ligeira do regulamento

anterior essencialmente focadas nas necessidades de adaptação ao novo processo

legislativo. As alterações dizem então respeito a:

Adaptação ao novo processo legislativo (processo legislativo ordinário), à data para

uma revisão do ato (31 de dezembro de 2016, em vez de 23 de julho de 2015) e à

data de apresentação de um relatório.

3. Princípio da Subsidiariedade

O Caracter transnacional que este sector representa bem como o facto de ser uma

área onde se cruzam diversos sectroes (veja-se o caso óbvio da electricidade e do

gás) justifica plenamente que a iniciativa seja tomada pelas instâncias europeias e não

individualmente por cada estado membro – até porque o projecto em si visa a recolha

de dados e informações de forma centralizada - algo que só faz sentido estando

centralizado na Comissão.

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

II SÉRIE-A — NÚMERO 134_______________________________________________________________________________________________________________

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