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2. Principais Aspetos

O principal objetivo da Diretiva 89/105/CE era facilitar o funcionamento do mercado

interno dos medicamente. Esta foi adaptada para o ordenamento nacional através do

Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que aprovou o regime jurídico dos

medicamentos do uso humano e que foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n.º

112/2011, de 29 de Novembro, que aprovou o regime da formação do preço dos

medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita

médica comparticipados.

Importa referir que o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de

Política Económica, assinado por Portugal em Maio de 2001, definiu, na sua primeira

versão, vários compromissos nesta Área, destacando-se:

A criação de um regime composição dos litígios emergentes de direitos de

propriedade industrial, quando estejam em causa medicamentos de referência

e medicamentos genéricos, objetivo que se visou atingir através da Lei n.º

62/2011, de 12 de Dezembro;

A alteração de referência para efeitos de formação do preço dos medicamentos e

determinar a existência de uma Autoridade competente para fixar o preço dos

medicamentos – compromisso alcançado através do já referido Decreto-Lei n.º

112/2011, de 29 de Novembro.

3. Princípio da Subsidiariedade

A iniciativa em apreço respeita o princípio da subsidiariedade em conformidade com o

consagrado no artigo 5.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, na medida

em que os objetivos serão mais bem alcançados ao nível da União.

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