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20 DE JUNHO DE 2013

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Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PS, Pedro Jesus Marques — João Galamba.

Proposta de Aditamento

Exposição de motivos

O Partido Socialista considerou sempre a Lei dos Compromissos uma má lei que paralisa a administração

pública, tendo sempre feito todos os esforços para a alterar, mas sem êxito. Durante a sua discussão na

Assembleia da República, o PS apresentou propostas de alteração para que fosse possível cumprir o objetivo

de não aumentar os pagamentos em atraso, mas sem que com isso as instituições (hospitais, escolas ou

autarquias) ficassem asfixiadas. A maioria PSD/CDS recusou as propostas de alteração, facto que o PS

lamentou. O PS considera a lei necessária, mas entende que a forma como foi formulada não é adequada,

pelo que se afigura essencial introduzir alterações que melhorem esta lei.

Artigo 6.º-A

Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

1 – Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 11.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º

20/2012, de 14 de maio, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos plurianuais e aos

pagamentos em atraso.

Artigo 6.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, a assunção de compromissos

plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua

reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e

parcerias público-privadas, está sujeita à autorização prévia:

a. […]

b. […]

c. […]

2 - […]

Artigo 7.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

3 a 6 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a

execução orçamental não pode conduzir, em termos homólogos, a um aumento dos pagamentos em atraso.

2 - A situação referente aos pagamentos em atraso nos termos do número anterior é aferida no

final de cada semestre.

3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 implica a responsabilidade disciplinar dos dirigentes ou

gestores públicos, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente e do Gestor Público, respetivamente,

sendo fundamento suficiente para cessação da respetiva comissão de serviço ou demissão do cargo,

salvo se o aumento de pagamentos em atraso seja expressamente autorizado: