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20 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

O regime jurídico que cria um imposto sobre as transações financeiras realizadas nos mercados de

valores mobiliários entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à publicação da Lei que «Procede à

primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro».»

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá.

Nota justificativa:

O PCP continua a insistir na urgência em gerar novas receitas fiscais com origem na tributação adicional

de quem pouco ou nada contribui no plano fiscal mas dispõe de meios e patrimónios elevados, ou de quem

continua a realizar lucros muitíssimo elevados com baixíssima tributação fiscal.

O PCP propõe em concreto a criação de um imposto aplicável sobre todas as transações de valores

mobiliários efetuadas nos mercados financeiros, que tanto tem sido anunciado pelo Governo.

A introdução deste novo imposto, e o seu valor muito modesto, inspira-se na “Taxa Tobin”, há muitos anos

defendida pelo PCP, e que regressou ao debate político num passado recente, mesmo em Portugal, através

de algumas vozes insuspeitas que agora defendem a sua introdução.

O PCP propõe-se assim fazer aplicar uma pequena taxa para tributar todas as transações de valores

mobiliários efetuadas por intermediários financeiros nos mercados regulamentados e não regulamentados,

sem necessidade de qualquer pendência de decisão externa, através da qual se poderão arrecadar meios

financeiros relevantes num momento tão delicado em que, por exemplo, o País está confrontado com a

possibilidade muito forte de poder vir a ter mais de um milhão e quinhentos mil desempregados em 2013.

Segundo dados da CMVM respeitantes ao 1.º semestre de 2012, o valor total de transações de valores

mobiliários, em «ação», em «outros derivados», em «futuros», em «dívida privada e pública» e em outros

produtos financeiros, realizadas em todos os mercados financeiros nacionais, ascendem a 421 000 milhões

de euros. Um imposto aplicável a estas transações, com uma taxa de 0,3%, caso já existisse, podia ter

gerado, só no 1.º semestre de 2012, uma receita rondando os 1260 milhões de euros.

Proposta de Aditamento

Artigo 6.º-A [novo]

Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

É revogado o artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá.

Justificação:

Propõe-se a revogação do artigo 27.º do EBF que determina um conjunto de benefícios aplicáveis às

mais-valias realizadas por não residentes, entre os quais a isenção total de tributação em IRS e IRC.