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20 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 30.º

[…]

1 – O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima

mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.

2 – Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da

remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao

montante desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.

3 – O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada

filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.

4 – Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais

elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.

5 – (Anterior n.º 3).

6 – (Anterior n.º 4).

Artigo 37.º

[…]

1 — O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data

do requerimento, nos termos dos números seguintes.

2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial

são os seguintes:

a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;

b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;

c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;

d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do

número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades

referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior,

para os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado a idade referenciada, é acrescido de

60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.»

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — Jorge Machado — Rita Rato.

Nota Justificativa: As sucessivas alterações as regras de atribuição do subsídio de desemprego levadas a

cabo pelo Governo PS e agora pelo Governo PSD/CDS levaram à redução dos prazos de concessão do

subsídio de desemprego e determinaram um prazo de garantia excessivo para aceder a esta importante

prestação social. As consequências estão a vista, face a uma situação de desemprego crescente, muito mais

de metade dos desempregados não tenham direito ao subsídio de desemprego. Hoje, temos cerca de1

milhão e 500 mil desempregados e pouco mais de 400 mil recebem subsídio de desemprego. A proposta que

o PCP apresenta visa, pois, uma alteração de fundo, reduzindo o prazo de garantia e aumentando os tempos

de concessão desta prestação social fundamental numa situação em que os trabalhadores não têm qualquer

rendimento bem como a majoração do subsídio nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique

uma situação de desemprego simultâneo.