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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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Proposta de Alteração

Artigo 6.º

[…]

1 – Os artigos 24.º e 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de

1 de julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais

1 – […].

2 – Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no

número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou

mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 28%, exceto

quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou

entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam

imputáveis, excluindo:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de

participação em fundos de capital de investimento imobiliários em recursos florestais é tributado à taxa de

28%, quando os titulares sejam entidades não residentes ou sujeitos passivos de IRS residentes em território

português, que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e

não optem pelo respetivo englobamento.

[…]»

2 – […].

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá.

Nota justificativa:

Propõe-se que a taxa aplicável a estes rendimentos passe para 28%.

Proposta de Alteração

Artigo 6.º

[…]

1 – Os artigos 32.º e 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de

1 de julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redação: