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20 DE JUNHO DE 2013

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d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de

postos de trabalho, por tempo indeterminado, nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da

determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50 %, uma única vez por trabalhador admitido

nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 58.º do

Código do IRC;

e) Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC são deduzidos

aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos três exercícios posteriores.

2 – São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior:

a) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação;

b) Terem situação tributária regularizada;

c) Não terem salários em atraso;

d) Não resultarem de cisão efetuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, na aceção do

n.º 1, com sede e atividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 – Para efeitos do presente artigo, as áreas beneficiárias são delimitadas de acordo com critérios que

atendam, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à

desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.

5 – A definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número

anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo, são

estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças.

6 – Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumulativos com outros benefícios de

idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.

[…]»

2 – […].

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — Bruno Dias.

Nota justificativa:

O desprezo generalizado com que sucessivos governos têm tratado as micro, pequenas e médias

empresas reveste carácter ainda mais agressivo no interior do País onde o desinvestimento, o encerramento

de serviços públicos e a consequente desertificação tem tido consequências dramáticas na estrutura das

MPME locais.

O PCP considera adequado promover um conjunto de benefícios de apoio às micro, pequenas e médias

empresas com sede no interior do País.

Simultaneamente, o PCP considera que o mesmo regime deve ser aplicado a todas as empresas desta

natureza com sede e atividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira num quadro de eliminação

dos benefícios exclusivamente destinados a empresas – a maioria sem reflexo no emprego – com sede na

Zona Franca da Madeira.

Proposta de eliminação

Artigo 9.º

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