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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

52

13 – [Revogado].

14 – [Revogado].

15 – [Revogado].

16 – [Revogado].

17 – [Revogado].

18 – [Revogado].

19 – […].

20 – [Revogado].

[…]»

2 – […].

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá.

Nota justificativa:

Com a revogação dos n.os

4 a 20 do artigo 33.º do EBF conclui-se a revogação total deste artigo que na

globalidade, e de acordo com o direito comunitário, deveria caducar no final de 2011. Este facto é bem

notório nas sucessivas autorizações comunitárias que permitiram ao Estado Português um conjunto de

auxílios de natureza regional.

Proposta de Alteração

Artigo 6.º

[…]

1 – Os artigos 43.º e 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de

1 de julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

Benefícios fiscais para micro, pequenas e médias empresas em regime de interioridade ou com

sede e atividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Às micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

Novembro, que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola,

comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas «áreas

beneficiárias», são concedidos os benefícios fiscais seguintes:

a) É reduzida a 15 % a taxa de IRC, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respetivo Código, para as

entidades cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias;

b) No caso de instalação de novas entidades, cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a

taxa referida no número anterior é reduzida a 10 % durante os primeiros cinco exercícios de atividade;

c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até (euro) 500 000, com

exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos

passivos de IRC que exerçam a sua atividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para

efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30 %;