O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2013

49

[…]»

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — Paula Santos.

Proposta de Alteração

Artigo 6.º

[…]

1 – Os artigos 23.º e 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de

1 de julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

Fundos de capital risco

1 – […].

2 – Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou

colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate,

são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 28%, exceto quando os titulares dos

rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem

estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de

participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 28%, quando os titulares sejam entidades

não residentes ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português, que obtenham os rendimentos

fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

8 – […].

9 – […].

[…]»

2 –[…].

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá.

Nota justificativa:

Propõe-se que a taxa aplicável a estes rendimentos, que é atualmente de 10%, passe para 28%.