O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 155

46

Proposta de aditamento

Artigo 8.º-B [Novo]

Atualização das pensões e prestações sociais

Nos termos da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, as pensões e prestações sociais terão os

seguintes aumentos:

a) As pensões e prestações sociais cujo montante se situe entre 6 e 12 vezes o IAS terão um aumento de

2,35%;

b) As pensões e prestações sociais cujo montante se situe entre 1,5 e 6 vezes o IAS terão um aumento de

2,6%;

c) As pensões e prestações sociais iguais ou inferiores a 1,5 vezes o IAS terão um aumento de 3,1%, num

montante nunca inferior a 25 euros.

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — Jorge Machado — Rita Rato.

Nota Justificativa: O PCP entende que não podem ser os pensionistas ou beneficiários de prestações

sociais a pagar a crise provocada pela banca e pelos grandes grupos económicos e financeiros. O

congelamento das pensões representa um autêntico crime social e significa a perda real do poder de compra

para milhares de reformados. Mais de 85% dos reformados sobrevivem com pensões abaixo do salário

mínimo nacional, muitos em risco de pobreza, sendo urgente um caminho de valorização das pensões e de

verdadeiro combate à pobreza. Assim, o PCP propõe um aumento que garante que as todas pensões e

prestações sociais inferiores a 1,5 IAS recuperem parte do poder de compra, entretanto perdido.

Proposta de aditamento

Artigo 8.º-A [novo]

Subsídio de férias em 2013

No ano de 2013 os as pessoas identificadas no n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, as que têm contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou coletivas,

na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de duas prestações de

igual montante, assim como as abrangidas pelo artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,

recebem o subsídio de férias ou prestação correspondente, independentemente da sua designação formal,

até 15 de julho.

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — Jorge Machado — Rita Rato.

Proposta de aditamento

Artigo 9.º-A [Novo]

Programa extraordinário de reforço da Ação Social Escolar indireta

1 – Fica o Governo autorizado a adotar as medidas de reforço da ação social escolar indireta dos

estudantes da escolaridade obrigatória e de financiamento do ensino superior público necessárias à defesa