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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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Proposta de Aditamento

Artigo 6.º-A [novo]

Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

É revogado o artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá.

Justificação:

Propõe-se a revogação do artigo 49.º do EBF que isenta de IMI e IMT os prédios integrados em fundos de

investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de

poupança-reforma.

Proposta de aditamento

Artigo 8.º-A [Novo]

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro

Os artigos 22.º, 29.º, 30.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

«22.º

[…]

1 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 365 dias de trabalho por conta

de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente

anterior à data do desemprego.

2 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por

conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente

anterior à data do desemprego.

3 – A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os despectivos

montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à

determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no

prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.

Artigo 29.º

[…]

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é

automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.