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Princípio da Subsidiariedade

As definições gerais dos conceitos de subsidiariedade e de proporcionalidade

encontram-se nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade

Europeia (Tratado CE). O Protocolo n.º 30 do Tratado fornece indicações mais

pormenorizadas relativamente à aplicação destes dois princípios.

A subsidiariedade constitui um princípio diretor para a definição da fronteira

entre as responsabilidades dos Estados-Membros e da UE, ou seja, quem deve

agir? Se a Comunidade tiver competência exclusiva na área em causa, não

existem dúvidas acerca de quem deve agir e a subsidiariedade não se aplica.

No caso de partilha de competências entre a Comunidade e os Estados-

Membros, o princípio estabelece claramente uma presunção a favor da

descentralização. A Comunidade só deve intervir se os objetivos da ação

prevista não puderem ser suficientemente realizados pela ação dos Estados-

Membros (condição da necessidade) e se puderem ser mais adequadamente

realizados por meio de uma ação da Comunidade (condição do valor

acrescentado ou da eficácia comparada).

Ora, o que está em causa na discussão sobre o Céu Único Europeu tem a ver

com uma competência não exclusiva por parte da União Europeia. Como é

facilmente verificável, nas propostas de regulamento, estamos a mexer com

competências dos Estados-Membros. A regulação aérea europeia tem

funcionado com recurso a planos de cooperação, por forma a respeitar as

jurisdições de cada um.

Tendo em consideração que quem melhor pode fazer a gestão do seu espaço

aéreo nacional é o Estado-Membro e não a União Europeia, entende-se haver

uma violação da subsidiariedade.

PARTE IV – CONCLUSÕES

A União Europeia pretende encontrar um mecanismo de gestão comum do

espaço aéreo europeu.

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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