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10 | II Série A - Número: 036S1 | 18 de Dezembro de 2013

presença de, pelo menos, metade mais um das duas componentes da Assembleia. A presidência verifica este quórum antes do início da votação.

4- Cada delegação dispõe de um número de votos igual ao número que lhe foi atribuído e, aquando da votação, cada membro goza do direito de reserva e/ou de abstenção construtiva.

Artigo 11.º Reuniões e ordens do dia

1- A Assembleia reúne-se, no mínimo, uma vez por ano, num local fixado aquando de cada reunião pelo plenário. Devem ser previstas medidas específicas para o caso de a reunião da Assembleia se realizar num país que não mantenha relações diplomáticas oficiais com um dos países membros da União para o Mediterrâneo e da Assembleia.
2- O projeto de ordem do dia é elaborado pela Mesa e aprovado pela Assembleia reunida em sessão plenária no início dos seus trabalhos. 3- O projeto de ordem do dia será comunicado pelo presidente aos parlamentos representados na Assembleia pelo menos um mês antes do início da sessão.
4- Cada delegação pode solicitar a inscrição de um ponto suplementar na ordem do dia. A Mesa propõe ao plenário o aditamento de pontos suplementares.

Artigo 12.º Comité de redação e grupos de trabalho

1- A Assembleia pode decidir instituir um comité de redação para preparar os projetos de resolução, de recomendação ou de pareceres. O comité de redação é nomeado de comum acordo e compreende, no mínimo, cinco membros dos parlamentos nacionais da União Europeia e do Parlamento Europeu, por um lado, e cinco membros, no mínimo, dos parlamentos dos países mediterrânicos que participam no processo de Barcelona.
2- A Mesa, após consulta dos parlamentos representados na Assembleia, pode constituir grupos de trabalho e fixar a respetiva composição e atribuições. Estes grupos de trabalho podem ser encarregados de elaborar projetos de relatório e projetos de resolução destinados à Assembleia após a aprovação destes textos pelas comissões competentes. O número de grupos de trabalho não pode ser superior a dois por ano. O segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º aplica-se, mutatis mutandis, às reuniões dos grupos de trabalho.

Artigo 13.º Línguas

1- As línguas oficiais da Assembleia são as línguas oficiais da União Europeia, bem como o árabe, o hebreu e o turco.
2- Os documentos oficiais aprovados pela Assembleia são traduzidos em todas as línguas oficiais da Assembleia.