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6 | II Série A - Número: 036S1 | 18 de Dezembro de 2013

Artigo 5.º Comissões parlamentares

1- A Assembleia está organizada em cinco comissões parlamentares encarregadas de acompanhar as seguintes vertentes da parceria euro-mediterrânica: a) a Comissão Política, de Segurança e dos Direitos Humanos; b) a Comissão Económica, Financeira, dos Assuntos Sociais e da Educação; c) a Comissão para a Promoção da Qualidade de Vida, dos Intercâmbios entre as Sociedades Civis e da Cultura; d) a Comissão dos Direitos da Mulher nos Países Euro-Mediterrânicos; e) a Comissão da Energia, do Ambiente e da Água.

As orientações relativas às reuniões das comissões parlamentares da AP-UpM são definidas no anexo1.
As orientações são aprovadas pela Mesa e apensas ao Regimento.

2- As comissões parlamentares são compostas por 64 membros (Comissão Política, de Segurança e dos Direitos Humanos, Comissão Económica, Financeira, dos Assuntos Sociais e da Educação, Comissão para a Promoção da Qualidade de Vida, dos Intercâmbios entre as Sociedades Civis e da Cultura) ou 44 membros (Comissão dos Direitos da Mulher nos Países Euro-Mediterrânicos, Comissão da Energia, do Ambiente e da Água), 32, ou 22, provenientes dos países mediterrânicos parceiros da União Europeia e 32, ou 22, europeus (21, ou 14, membros dos parlamentos nacionais da União Europeia e 11, ou 8, membros do Parlamento Europeu).

Os membros das comissões são designados pelos respetivos parlamentos nacionais e pelo Parlamento Europeu. Para garantir que todas as delegações de cada um dos dois componentes da Assembleia, nomeadamente, o componente europeu e o componente dos parceiros mediterrânicos, estejam representadas numa comissão permanente, as delegações podem nomear membros suplentes.

Os suplentes permanentes, em representação de membros ausentes, têm direito a assistir às reuniões das comissões e a usar da palavra. Contudo, só poderão votar na ausência de membros titulares da mesma parte constituinte, nomeadamente, o componente dos parceiros mediterrânicos, e, no âmbito do componente da União Europeia, os parlamentos nacionais da União e o Parlamento Europeu. No caso de um membro suplente votar por um membro efetivo de outra delegação do mesmo componente, a delegação substituída terá de dar a sua concordância antes da votação. O número de votos expressos por cada uma das três partes, designadamente, os parceiros mediterrânicos, os parlamentos nacionais da União Europeia e o Parlamento Europeu, não pode exceder o número total de membros efetivos de cada uma das partes na comissão em causa.

3- Cada comissão parlamentar elege, de entre os seus membros, um presidente e três vice-presidentes, segundo o critério estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º e em conformidade com a estrutura adotada pelo