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7 | II Série A - Número: 036S1 | 18 de Dezembro de 2013

plenário sob proposta da Mesa; o seu mandato tem, em princípio, uma duração de dois anos. O mandato de presidente e de vice-presidente de uma comissão não é compatível com o mandato de presidente da Assembleia.

As comissões designam relatores para as questões específicas da ordem do dia. Os relatores apresentam os relatórios à comissão competente.

As comissões examinam as questões e os documentos que lhes são apresentados pela Assembleia.

4- Cada comissão parlamentar reúne-se, no mínimo, uma vez por ano.
5- As comissões podem reunir nos períodos que medeiam entre as sessões da Assembleia.

As disposições dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 9.º e dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 10.º aplicam-se igualmente às reuniões das comissões.

6- A Assembleia pode decidir, se houver necessidade, criar comissões ad hoc. A Mesa da Assembleia decide sobre a respetiva composição e presidência, zelando por assegurar o equilíbrio e a paridade dos componentes.

Artigo 6.º Delegações ad hoc

1- A Mesa institui, por decisão do plenário ou, em caso de urgência, por sua própria iniciativa, delegações ad hoc e decide sobre a natureza, duração, número de membros, composição, mandato e obrigações em matéria de relatórios dessas delegações.
2- Ao tomar essa decisão, a Mesa tem em conta os princípios do processo de Barcelona e vela pelo seu respeito, nomeadamente o equilíbrio mediterrânico Norte-Sul, a representação adequada dos três componentes da Assembleia, a compreensão mútua e a transparência, sem exclusão prévia e com total imparcialidade.

A Mesa designa igualmente o membro que preside à delegação.

3- De acordo com a sua missão, a delegação submete à aprovação da Mesa o seu programa de trabalho.

Se necessário, a Mesa pode decidir adotar outras disposições que permitam à delegação cumprir o seu mandato.

4- As despesas de viagem dos membros da delegação são suportadas pelos respetivos parlamentos nacionais.