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9 | II Série A - Número: 036S1 | 18 de Dezembro de 2013

Artigo 9.º Funcionamento da sessão

1- As sessões da Assembleia são públicas, salvo decisão em contrário.
2- Os membros da Assembleia podem usar da palavra após autorização do presidente de sessão.
3- Cabe ao presidente declarar abertas, suspender e dar por encerradas as sessões; cabe igualmente ao presidente assegurar a observância do Regimento, manter a ordem, conceder a palavra, limitar o tempo de uso da palavra, submeter os assuntos à votação, anunciar os resultados das votações e encerrar os debates. Cabe ao presidente, em acordo com os membros da Mesa, regular questões suscitadas nas sessões que não se encontrem regulamentadas pelo presente Regimento.

Artigo 10.º Debates e decisões

1- A Assembleia pode aprovar resoluções ou formular recomendações que incidam sobre questões atinentes à União para o Mediterrâneo à atenção da Conferência ministerial Euro-Mediterrânica, bem como do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia.
2- As alterações propostas a um texto, depositado para apreciação e aprovação pela Assembleia, devem ser formuladas por escrito num prazo comunicado pelo presidente da sessão.

Cada alteração deve referir-se a um só parágrafo. Uma alteração não é admissível se o seu conteúdo não tiver relação direta com o texto que pretende alterar. Tornar-se-ão caducas quaisquer alterações incompatíveis. a) As alterações têm prioridade sobre o texto a que se aplicam e serão sempre votadas antes desse texto.
b) Se duas ou mais alterações que se excluam mutuamente se aplicarem à mesma parte do texto, tem prioridade de votação aquela que mais se afastar do texto original. A aprovação dessa alteração implicará a caducidade das restantes. A sua rejeição implicará a votação da alteração subsequente na ordem de prioridades, seguindo-se o mesmo processo em relação às restantes alterações. Em caso de dúvida quanto às prioridades, cabe ao presidente decidir. Se todas as alterações forem rejeitadas, o texto original considerar-se-á aprovado, a não ser que tenha sido requerida no prazo previsto a sua votação em separado.

A pedido da comissão que aprovou um texto com base num consenso, a Mesa pode decidir não abrir um prazo para as alterações em sessão plenária.

3- A Assembleia decide por consenso e na presença de metade das delegações mais uma, em cada um dos dois componentes da Assembleia, ou seja, o componente europeu e o componente dos países parceiros.

Não sendo possível alcançar o consenso, a Assembleia toma as suas decisões por, no mínimo, maioria qualificada de 2/3 dos votos dos membros presentes de cada uma das duas margens do Mediterrâneo na