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28 | II Série A - Número: 069S1 | 19 de Fevereiro de 2014

violação do artigo 28.º ou 33.º; j) O incumprimento do disposto nos artigos 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 40.º, 42.º e 51.º; k) O incumprimento das disposições regulamentares aprovadas ao abrigo da presente lei.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 46.º Processo de contraordenação

1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei compete ao INFARMED, IP, nos ensaios clínicos e nos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos ou de produtos cosméticos e de higiene corporal, e nos restantes casos, à IGAS, nas situações em que os factos lhe tenham sido comunicados pela CEIC. 2 - A aplicação das coimas compete ao conselho diretivo ou ao dirigente máximo das entidades referidas no número anterior.

Artigo 47.º Destino do produto das coimas

1 - O produto das coimas previstas na presente lei reverte:

a) 60% para o Estado; b) 30% para a autoridade competente; c) 10% para a IGAS, nos casos em que esta intervenha nos termos da presente lei.

2 - Nas situações em que o IGAS não intervenha, a percentagem referida na alínea c) do número anterior reverte a favor da autoridade competente.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º Taxas

1 - Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 2 - As taxas a cobrar nos termos do número anterior constituem receitas das autoridades competentes, destinando-se ao financiamento das atividades relativas à aplicação da presente lei.

Artigo 49.º Idioma dos documentos, elementos e informações

1 - Os documentos, elementos e informações a apresentar à CEC e à autoridade competente nos termos do presente lei e respetiva legislação complementar devem ser apresentados em língua portuguesa ou ser acompanhados de tradução oficial para a língua portuguesa, salvo quando esta seja expressamente dispensada por estas entidades.
2 - A CEC ou a autoridade competente pode autorizar que algum ou alguns documentos, elementos e informações sejam apresentados noutras línguas, nos termos definidos em regulamento por si adotados.