O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 069S1 | 19 de Fevereiro de 2014

PPL 146/XII 3.ª PSD e CDS PS PCP BE PPL 146/XII 3.ª PSD e CDS PS PCP BE CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei regula a investigação clínica, considerada como todo o estudo sistemático destinado a descobrir ou a verificar a distribuição ou o efeito de fatores de saúde, de estados ou resultados em saúde, de processos de saúde ou de doença, do desempenho e, ou, segurança de intervenções ou da prestação de cuidados de saúde.

F PSD, PS, CDS APROV C PCP A BE 2 - A presente lei abrange designadamente: a) O regime da realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano, decorrente da transposição da Diretiva n.º 2001/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano;

Artigo 1º

Objeto

1- (.) 2- (.) a) (.) Artigo 1º [.[ 1. A presente lei regula os estudos clínicos com intervenção, nomeadamente de medicamentos, de dispositivos médicos ou de produtos cosméticos e de higiene corporal.

F PCP, BE C PSD, PS, CDS REJEITADO A ---- 2.(.) 30


Consultar Diário Original