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29 | II Série A - Número: 069S1 | 19 de Fevereiro de 2014

Artigo 50.º Impugnação

As decisões proferidas no âmbito da presente lei são impugnáveis judicialmente, nos termos gerais.

Artigo 51.º Confidencialidade

1 - As informações transmitidas no âmbito da presente lei são confidenciais, ficando todos os que delas tenham conhecimento sujeitos a dever de sigilo, sem prejuízo da divulgação das informações necessárias à salvaguarda da saúde pública.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das obrigações da autoridade competente pelos organismos notificados no que se refere à informação recíproca e à divulgação das advertências.
3 - Todos aqueles que, em qualquer qualidade, intervenham em estudos clínicos ou que, por qualquer forma, tenham conhecimento da sua realização, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre quaisquer dados pessoais a que tenham acesso, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 52.º Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos na presente lei são aplicáveis as regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 53.º Disposição transitória

Até à verificação das condições necessárias ao funcionamento do RNEC, as autoridades competentes definem os meios a adotar para o cumprimento do disposto na presente lei no que se refere ao funcionamento daquele registo.

Artigo 54.º Norma revogatória

1 - São revogados: a) A Lei n.º 46/2004, de 24 de agosto; b) Os artigos 12.º a 21.º e as alíneas n), o), p), q), r), s), t), u), v), x), z) e aa) do n.º 1 do artigo 61.º e a Parte II do Anexo XVI do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho.

2 - As referências feitas para os diplomas revogados no número anterior consideram-se efetuadas para a presente lei.

Artigo 55.º Regulamentação

A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 56.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.