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Consolidação Orçamental • Simplificação da tabela geral do IRS, reduzindo o número de escalões de 8 para 5 e simultaneamente incrementando a progressividade da tabela; • Reformulação da taxa adicional de solidariedade, passando a ser constituída por duas taxas, uma de 2,5% aplicável sobre a parcela dos rendimentos coletáveis entre 80.000 euros e 250.000 euros, e outra de 5% aplicável sobre a parcela dos rendimentos coletáveis que exceda 250.000 euros; • Alteração da generalidade das taxas liberatórias e especiais aplicáveis a rendimentos de capitais e mais-valias de 26,5% para 28%; • Alteração da estrutura da dedução personalizante por dependente de forma a favorecer as famílias com filhos, especialmente as famílias mais numerosas; • Clarificação de alguns aspetos técnicos associados ao regime dos residentes não habituais; • Redução do limite máximo da dedução à coleta por despesas com imóveis para 296 euros; • Reintrodução da sobretaxa em sede de IRS.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) No âmbito do IRC foram introduzidas as seguintes medidas: • Introdução de um regime de limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento, indexado aos resultados dos sujeitos passivos; • Agravamento da derrama estadual, passando a prever uma taxa de 3% para a parcela de lucro tributável situado entre 1.500.000 euros e 7.500.000 euros, e de 5% para a parcela do lucro tributável que exceder 7.500.000 euros; • Alteração do regime de pagamento por conta, de modo a passar a corresponder a 80% do imposto devido em IRC no ano anterior, nos casos de sujeitos passivos com volumes de negócios inferiores a 500.000 euros, e de 95% nos restantes casos. 32

Conta Geral do Estado de 2013
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