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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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Artigo 83.º

Formas de processo

1 - O processo pode ser comum ou especial.

2 - O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei e o comum a todos os casos

a que não corresponda processo especial.

Artigo 84.º

Despacho liminar

1 - Logo que sejam recebidos auto, participação, queixa ou denúncia, deve a entidade competente decidir

se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.

2 - - O despacho liminar, quando não determinar a investigação dos factos noticiados, deve ser

fundamentado e será notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.

3 - - Do despacho liminar de arquivamento cabe recurso hierárquico, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 85.º

Nomeação do instrutor e de secretário

1 - Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspeção-Geral da Administração Interna, a

entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor, escolhido de entre os oficiais de

categoria ou posto superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria ou posto.

2 - Nos casos em que a competência pertença às entidades referidas nas colunas II a IV do quadro anexo

B ao presente Regulamento, deverá existir um núcleo de oficiais instrutores com formação adequada e

dispondo de assessoria jurídica.

3 - Quando a complexidade do processo ou outras circunstâncias o aconselhem, poderá o instrutor nomear

ou propor a nomeação de um seu subordinado para secretário.

4 - As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço.

5 - O instrutor nomeado apenas poderá ser substituído face a circunstâncias excecionais devidamente

fundamentadas.

Artigo 86.º

Fundamento da escusa e suspeição do instrutor

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos impedimentos, o instrutor deve pedir à entidade que o

nomeou a dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente

suspeitar-se da sua isenção ou da imparcialidade da sua conduta e, designadamente:

a) Se tiver sido direta ou indiretamente atingido pela infração;

b) Se for parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral do arguido, do participante, ou do

militar, funcionário, agente ou particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em

economia comum;

c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o

participante sejam partes;

d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente na linha reta ou

até ao 3.º grau na linha colateral;

e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o

participante ou ofendido.

2 - Com os mesmos fundamentos, o arguido, o participante e o queixoso poderão opor suspeição do

instrutor.

3 - A entidade que nomeou o instrutor decidirá, em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias.