O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

56

tiver mandado instaurar o processo, por sua iniciativa ou mediante proposta fundamentada do instrutor.

3 - A suspensão preventiva de funções só pode ser ordenada, prorrogada ou revogada pelo Ministro da

Administração Interna ou pelo Comandante-Geral.

CAPÍTULO III

Fase da instrução

Artigo 91.º

Direção da instrução

A direção da instrução cabe ao instrutor, sem prejuízo dos poderes conferidos ao superior hierárquico que

o nomeou.

Artigo 92.º

Início e prazo geral de conclusão

1 - A instrução do processo disciplinar deve iniciar- se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da

comunicação ao instrutor do despacho liminar de instauração, e ultimar-se no prazo de 45 dias, contados da

data do início efetivo.

2 - O prazo referido na parte final do número anterior pode ser prorrogado, por despacho da entidade

competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional

complexidade.

3 - O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido, o participante, o

queixoso ou o denunciante, da data em que der início à instrução do processo.

Artigo 93.º

Diligências

1 - O instrutor fará autuar o auto, participação, queixa, denúncia ou ofício que contenham o despacho

liminar de instauração e procederá às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o

participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas conhecidas, procedendo a exames e mais

diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do

arguido.

2 - O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se

ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.

3 - O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.

4 - Durante a fase de instrução poderá o arguido requerer ao instrutor a realização de diligências

probatórias para que este tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao

apuramento da verdade.

5 - O instrutor deve indeferir em despacho fundamentado a realização das diligências referidas no número

anterior quando as julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.

6 - O instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da

administração central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de

proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar através dos serviços da Guarda.

7 - Quando os factos que integram infração disciplinar indiciem incompetência para o exercício das

funções, poderá o arguido executar quaisquer trabalhos, segundo o programa traçado por dois peritos, que

depois emitirão parecer, não vinculativo, sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

8 - Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar

o processo, no caso de o arguido não usar a faculdade de indicar um, e os trabalhos a executar serão da

natureza dos que habitualmente competem a militares da mesma graduação e posto de serviço.