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9 DE JULHO DE 2014

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a) Estiver pendente processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que

não dirigidos contra o militar da Guarda visado;

b) O procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão do

tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão

prejudicial.

6 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar três anos.

7 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e

ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Artigo 53.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) As recompensas disciplinares.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 120.º

[…]

1 - Das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão ou suspensão agravada cabe

recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias, a

contar da data da respetiva notificação.

2 - [Eliminado].”

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

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