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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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b) O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória;

c) O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.

Artigo 124.º

Efeitos do recurso

1 - A interposição de recurso hierárquico suspende a decisão recorrida.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a decisão de aplicação das penas de repreensão escrita e

de repreensão escrita agravada.

Artigo 125.º

Recurso contencioso

A interposição do recurso contencioso é regulada, quanto aos seus trâmites e efeitos, pelo disposto na lei

geral.

CAPÍTULO II

Recurso extraordinário

Artigo 126.º

Definição do recurso

O recurso extraordinário é o de revisão.

Artigo 127.º

Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - A revisão de processo disciplinar é admitida nas seguintes situações:

a) Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova suscetíveis de demonstrarem a

inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no processo

disciplinar;

b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da punição.

2 - A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão punitiva não

constitui fundamento de revisão.

3 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente

proferida, não podendo, em caso algum, determinar a agravação da pena.

4 - A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.

5 - A pendência de recurso, hierárquico ou contencioso, não prejudica o pedido de revisão.

6 - A revisão de processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.

7 - A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou

cumprida.

Artigo 128.º

Requisitos

1 - O interessado na revisão de processo disciplinar, diretamente ou por intermédio de mandatário ou

representante, apresentará requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.