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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa, pelo correio, de onde constem os seus elementos de

identificação.

3 - A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e as despesas dela

decorrentes serão suportadas pela Guarda.

4 - A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

Artigo 114.º

Prazo de conclusão

1 - O prazo para conclusão do processo de inquérito ou de sindicância será o fixado no despacho que o

tiver ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2 - O instrutor, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efetivação das diligências

ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.

Artigo 115.º

Relatório

1 - Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elaborará, no prazo de 10 dias,

prorrogável até ao máximo de 30, relatório final, do qual constarão a indicação sumária das diligências

efetuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.

2 - Sempre que no decurso da instrução da sindicância sejam apurados factos integradores de infração

disciplinar e conhecidos os seus autores, será elaborado relatório parcelar e submetido a despacho da

entidade que tiver ordenado o inquérito ou a sindicância.

Artigo 116.º

Decisão

1 - No prazo de quarenta e oito horas, o instrutor remeterá o processo à entidade competente, a qual, em

face das provas recolhidas e do relatório, decidirá sobre as medidas a adotar.

2 - No caso de, na sequência de processo de inquérito ou de sindicância, ser mandado instaurar processo

disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do

arguido.

TÍTULO V

Recursos

CAPÍTULO I

Recurso ordinário

Artigo 117.º

Impugnação

As decisões disciplinares podem ser objeto de impugnação por via graciosa ou contenciosa, nos termos do

presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 118.º

Recurso hierárquico

1 - O militar da Guarda arguido em processo disciplinar, o queixoso, o participante ou o denunciante,

podem recorrer de decisão que reputem lesiva dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente

protegidos, podendo o militar arguido recorrer ainda quando lhe seja imposta qualquer sanção.