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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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4 - Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se

encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2.ª série do Diário da República citando-o para

apresentar a sua defesa.

5 - O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente

contra o arguido processo disciplinar e a indicação do prazo para apresentação da defesa.

CAPÍTULO IV

Fase da defesa

Artigo 99.º

Prazo de apresentação

1 - A defesa do arguido deve ser apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação.

2 - Nos casos de ausência em parte incerta o prazo será de 45 dias a contar da publicação do aviso a que

se refere o n.º 4 do artigo anterior.

3 - Em casos de excecional complexidade o prazo de apresentação da defesa pode ser prorrogado, a

requerimento do arguido, até ao máximo de 20 dias.

Artigo 100.º

Forma e conteúdo

1 - A defesa do arguido constitui a resposta escrita na qual devem constar as razões, de facto e de direito,

de discordância relativamente à acusação.

2 - Com a resposta deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer

quaisquer diligências que pretenda sejam realizadas.

3 - O número de testemunhas é ilimitado, não podendo, porém, ser indicadas mais de três por cada facto.

4 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do arguido para todos os

efeitos legais.

Artigo 101.º

Diligências de prova

1 - O instrutor deverá realizar as diligências requeridas pelo arguido no prazo de 30 dias.

2 - O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute

meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos

alegados pelo arguido na resposta à acusação.

3 - Do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido indispensáveis para

a descoberta da verdade cabe recurso, nos termos previstos no presente Regulamento e com as

especificidades previstas nos números seguintes.

4 - O recurso previsto no número anterior deverá ser interposto no prazo de cinco dias e subirá

imediatamente, nos próprios autos.

5 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no

eventual recurso da decisão final.

6 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho

fundamentado, novas diligências que se mostrem convenientes para o completo esclarecimento da verdade,

das quais se dará conhecimento ao arguido nos termos gerais.